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70 Iván Agustín Cevallos Zambrano
Também se revisa a perspectiva jurídica das organizações internacionais, com base nos elementos
(convenção, costume e doutrina); organismos de justiça com alcance internacional, como a Corte
Internacional de Justiça, que resolve disputas entre Estados membros da ONU, emitindo pareceres
consultivos; o Tribunal Penal Internacional, que julga crimes de guerra, ainda que nem sempre
consiga executar suas sentenças. Também se aborda a criação, elementos e organismos da ONU
e OEA, como os de maior relevância, como espaços de debate entre as nações e para resolver
disputas por meio da diplomacia, para evitar a guerra, com organismos especializados como OIT
(trabalho), BM e FMI (financiamento econômico), UNESCO (educação), OMS (saúde e combate
a doenças), OMC (comércio internacional justo). Inclui-se a OEA como organismo regional, com
capacidade diplomática e financeira, direitos humanos e apego à democracia, e a CAN, organismo
regional da Comunidade Andina, para controle de tarifas comuns.
Conclui-se com uma visão da situação geopolítica, como os conflitos armados, que colocam as
nações em risco, gerando deslocamentos, sofrimentos em larga escala e mortes de populações
militares e civis; por isso, o SI e o DI coletam dados para construir modelos de arquétipos que
ajudem a compreender melhor essa realidade, com base na relação de coexistência e cooperação
em um sistema universal, reforçado pelas disposições do Estatuto da CIJ e a jurisprudência da
Corte, com uma interpretação consensual ao reconhecer as regras do DI.
I. O sistema internacional
O Sistema Internacional é definido como um conjunto de relações entre um determinado nú-
mero de atores, que são os Estados, as Organizações Internacionais (OOII) e as forças trans-
nacionais; as quais se desenvolvem, organizam e se submetem a determinadas
regulamentações. Por isso, o Direito Internacional Público (DIP) constitui o modo de regulação
próprio desse sistema internacional (Merle, 1991). Por isso, não se deve perder de vista a relação
deste sistema com o seu entorno ou meio material.
Estrutura do sistema internacional, sua dimensão material
Assim, a estrutura do sistema internacional em sua dimensão material, segundo (Jiménez, 2010),
é integrada pelo Direito Internacional Público (DIP), o qual compreende uma parte do sistema
internacional global ou universal; por isso seu estudo não deve se limitar ao aspecto formal ou
normativo, mas também à dimensão material ou sócio-histórica do sistema, e dessa forma
compreender suas instituições jurídicas com base na realidade social em cada etapa histórica.
Também não se pode esquecer que o direito é um produto da vida social e um fator regulador
desta. De tal modo que o estudo de todo ordenamento jurídico, assim como do direito inter-
nacional, como produto social, regula o sistema internacional, o que significa a combinação
das normas com a realidade social existente (Jiménez, 2010).
No sistema internacional contemporâneo, é importante diferenciar a dimensão sócio-histórica
ou material da dimensão formal ou normativa, consideradas duas faces da mesma moeda, mas
que devem ser entendidas como um todo.
Nesse contexto, os elementos da dimensão material da Sociedade Internacional, em seu nível
mais representativo, são de âmbito planetário, baseados na globalização, na interdependência