Dimensão material e regulatória do
sistema e do direito internacional (SI-DI)
Dimensión material y normativa del sistema
y el derecho internacional (SI-DI)
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Iván Agustín Cevallos Zambrano
https://orcid.org/0000-0001-6647-0257
Quito, Ecuador
Revista Digital de Investigación y Postgrado, 6(12), 67-86
ISSN Eletrônico: 2665-038X
Como citar: Cevallos, Z. I. A. (2025). Dimensão material e regulatória do sistema e do direito internacional
(SI-DI). Revista Digital de Investigación y Postgrado, 6(12), 67-86. https://doi.org/10.59654/yxsmas32
* Doutor em Jurisprudência. Candidato a doutorado em Direito Econômico e da Empresa. Especialista e Magister
em Direito Constitucional e Processual. Especialista em Direito Tributário. Advogado dos Tribunais da República.
Juiz Distrital do Contencioso Tributário, sede Quito, desde 2013. Legislação Tributária / Direito Financeiro, Universidad
Regional Autónoma de Los Andes: Ambato, Sierra Centro, Equador. Email de contato: ivancevallosz@hotmail.com
Recebido: junho / 3 / 2025 Aceito: junho/ 19 / 2025
https://doi.org/10.59654/yxsmas32
© 2025, Instituto de Estudios Superiores de Investigación y Postgrado, Venezuela
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Resumo
O presente estudo tem como propósito analisar a dimensão material e normativa do Sistema
Internacional, do Direito Internacional e das Organizações Internacionais, por meio de uma
pesquisa de caráter bibliográfico-documental. O objetivo principal é identificar a origem e a
evolução do direito internacional, bem como suas características, elementos, fontes, conceitos
e princípios fundamentais. Além disso, aborda-se o desenvolvimento histórico do direito inter-
nacional desde seus primórdios, com a regulamentação de fronteiras e a assinatura de tratados
de paz, destacando o papel dos Estados em virtude de sua soberania, consentimento e von-
tade. Também são examinadas as organizações internacionais, seus elementos constitutivos,
fontes e princípios que as regem, para, por fim, descrever diversos problemas geopolíticos con-
temporâneos, como as tensões decorrentes da diversidade cultural, os conflitos armados, os
deslocamentos forçados, a migração e o papel dos organismos internacionais no âmbito jurí-
dico..
Keywords: Sistema Internacional, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Organizações
Internacionais.
Resumen
Este estudio tiene por objeto un análisis sobre la dimensión material y normativa del Sistema In-
ternacional, el Derecho Internacional y las Organizaciones Internacionales, a través de la investi-
gación bibliográfica-documental. El objetivo se centra en identificar el origen y evolución, sus
características, elementos, fuentes, conceptos y principios básicos del derecho internacional. Tam-
bién aborda el derecho internacional, desde sus inicios, con la regulación de fronteras, los tratados
de paz. El papel de los Estado con su soberanía, consentimiento y voluntad. Las organizaciones
internacionales, elementos, fuentes y principios que les rigen, y arriba a la descripción de los di-
ferentes problemas geopolíticos, como las tensiones de la diversidad cultural, conflicto de guerra,
desplazamiento y migración, y el papel de los organismos en el ámbito jurídico.
Palabras clave: Sistema Internacional, Derecho Internacional Público, Derecho Internacional Pri-
vado, Organizaciones internacionales.
Introdução
O presente estudo tem por objeto uma síntese sobre o Sistema Internacional (SI), o Direito In-
ternacional Público e Privado (DIP-P), as organizações que integram esse sistema (OOII) e sobre
os temas relevantes na geopolítica atual. De modo geral, incorpora seus antecedentes, con-
ceituação, caracterização, fontes, evolução e funções do direito internacional, os elementos
formais e materiais, a estrutura das organizações do sistema, considerando as linhas de atuação
dos Estados partes conforme o tipo de organizações. Também aborda os conceitos ou princí-
pios fundamentais.
No que diz respeito ao Sistema Internacional, analisa-se sua dimensão material e normativa,
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que inclui uma análise sócio-histórica do sistema, baseada na globalização, permitindo eviden-
ciar a fragmentação da sociedade pelas desigualdades econômicas e políticas e a hegemonia
das grandes potências nas organizações.
Quanto ao Direito Internacional, aborda-se seu antecedente desde a regulamentação das fron-
teiras, os tratados de paz, o surgimento do Estado soberano, distinto do Estado do pacto social
de Hobbes, e os momentos gerados pelas mudanças sociais, as tensões pela diversidade cul-
tural e os pilares da paz, frente à soberania dos Estados e à estrutura das diferentes organiza-
ções internacionais, bem como o fim da cooperação entre os Estados nos diversos campos.
Também aborda a soberania do Estado como o consentimento ou voluntarismo na criação e
aplicação das normas internacionais e o jus cogens, e a restrição de competências como prin-
cípio de incompetência, permitindo identificar sua caracterização de neutralidade e não inter-
venção, incluindo a ausência de hierarquia das normas, sua especificidade e validade antes e
depois.
No que diz respeito ao desenvolvimento normativo, permite conhecer as linhas que sustentam
o direito internacional, tais como: a primazia do direito internacional, cujos preceitos são in-
corporados ao direito interno; a criação do direito comunitário ou supranacional, o que signi-
ficou limitações à soberania estatal; o direito internacional dos direitos humanos, cujas normas
de hierarquia superior são consagradas por preceitos constitucionais e cuja interpretação deve
estar de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os tratados e acordos ra-
tificados pelos países.
Quanto à criação das normas, investiga-se a criação desde o Direito Internacional Público e Pri-
vado, entre eles, o conteúdo e os fatores que devem ser considerados, denominados fontes ma-
teriais; enquanto em relação às fontes formais, aborda os métodos e processos de criação com
base no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, do que se observa sua aplicação segundo as
convenções, o costume internacional, os princípios gerais, as decisões judiciais e doutrinas, sem
prejuízo de atender casos ex aequo et bono ou de ponto de vista justo e bom; e a jurisprudência
como forma de interpretação e determinação da norma, mas não como criação, que leva implícito
seu caráter erga omnes e o jus cogens como normas superiores às convencionais.
Da mesma forma, é realizada uma análise comparativa do direito internacional e do direito in-
terno no que diz respeito à criação, estrutura das normas, os sujeitos e beneficiários dos direitos
e o âmbito de aplicação, considerando as doutrinas voluntarista e objetivista, exemplificando
a existência de fatores de fato e a coexistência do Estado com legislações diversas, sob princí-
pios de igualdade, territorialidade das leis, personalidade das normas, direitos adquiridos e
ordem pública.
Quanto à interpretação do direito internacional, sua análise compreende o antecedente sobre
a compreensão dos problemas no direito natural, com uma interpretação na época do Estado
moderno, na governança dos direitos e deveres jurídicos dos Estados, chegando aos dias atuais
com um sistema jurídico de princípios e regras, o que depende dos tipos de organizações do
Direito Internacional, caracterizado pela ausência de órgão legislativo, jurisdição obrigatória e
órgão sancionador.
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Também se revisa a perspectiva jurídica das organizações internacionais, com base nos elementos
(convenção, costume e doutrina); organismos de justiça com alcance internacional, como a Corte
Internacional de Justiça, que resolve disputas entre Estados membros da ONU, emitindo pareceres
consultivos; o Tribunal Penal Internacional, que julga crimes de guerra, ainda que nem sempre
consiga executar suas sentenças. Também se aborda a criação, elementos e organismos da ONU
e OEA, como os de maior relevância, como espaços de debate entre as nações e para resolver
disputas por meio da diplomacia, para evitar a guerra, com organismos especializados como OIT
(trabalho), BM e FMI (financiamento econômico), UNESCO (educação), OMS (saúde e combate
a doenças), OMC (comércio internacional justo). Inclui-se a OEA como organismo regional, com
capacidade diplomática e financeira, direitos humanos e apego à democracia, e a CAN, organismo
regional da Comunidade Andina, para controle de tarifas comuns.
Conclui-se com uma visão da situação geopolítica, como os conflitos armados, que colocam as
nações em risco, gerando deslocamentos, sofrimentos em larga escala e mortes de populações
militares e civis; por isso, o SI e o DI coletam dados para construir modelos de arquétipos que
ajudem a compreender melhor essa realidade, com base na relação de coexistência e cooperação
em um sistema universal, reforçado pelas disposições do Estatuto da CIJ e a jurisprudência da
Corte, com uma interpretação consensual ao reconhecer as regras do DI.
I. O sistema internacional
O Sistema Internacional é definido como um conjunto de relações entre um determinado nú-
mero de atores, que são os Estados, as Organizações Internacionais (OOII) e as forças trans-
nacionais; as quais se desenvolvem, organizam e se submetem a determinadas
regulamentações. Por isso, o Direito Internacional Público (DIP) constitui o modo de regulação
próprio desse sistema internacional (Merle, 1991). Por isso, não se deve perder de vista a relação
deste sistema com o seu entorno ou meio material.
Estrutura do sistema internacional, sua dimensão material
Assim, a estrutura do sistema internacional em sua dimensão material, segundo (Jiménez, 2010),
é integrada pelo Direito Internacional Público (DIP), o qual compreende uma parte do sistema
internacional global ou universal; por isso seu estudo não deve se limitar ao aspecto formal ou
normativo, mas também à dimensão material ou sócio-histórica do sistema, e dessa forma
compreender suas instituições jurídicas com base na realidade social em cada etapa histórica.
Também não se pode esquecer que o direito é um produto da vida social e um fator regulador
desta. De tal modo que o estudo de todo ordenamento jurídico, assim como do direito inter-
nacional, como produto social, regula o sistema internacional, o que significa a combinação
das normas com a realidade social existente (Jiménez, 2010).
No sistema internacional contemporâneo, é importante diferenciar a dimensão sócio-histórica
ou material da dimensão formal ou normativa, consideradas duas faces da mesma moeda, mas
que devem ser entendidas como um todo.
Nesse contexto, os elementos da dimensão material da Sociedade Internacional, em seu nível
mais representativo, são de âmbito planetário, baseados na globalização, na interdependência
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econômica criada pela mundialização dos mercados, cujo efeito é a liberalização e o aumento
das transações comerciais, o fluxo de capitais e as comunicações, assim como a difusão da in-
formação em todo o planeta. Em síntese, a Sociedade Internacional (SI) contemporânea é pla-
netária, complexa, heterogênea, fragmentada, pouco integrada e interdependente.
Na SI, seu caráter planetário e universal também se dá porque seus elementos materiais prin-
cipais são os grandes problemas comuns que a afligem por serem de caráter planetário, seja
pelo crime organizado, o terrorismo internacional, a degradação do meio ambiente, as crises
econômicas, a miséria em muitos países, a migração em massa e os conflitos bélicos. O mesmo
ocorre com a mundialização das comunicações, o desenvolvimento tecnológico como a co-
nexão entre os mercados de ações, assim como o progresso acelerado das redes sociais e dos
meios na Internet, que exerceram um papel no desencadeamento e na multiplicação de gran-
des revoltas e sublevações populares no mundo árabe em 2011, provocando a queda dos re-
gimes autocráticos.
Essa complexidade da SI se dá pela lista de problemas diversos pendentes de resolução. No
âmbito político, ocorre a desintegração do Bloco Socialista da União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas (URSS), desmembrando-se em doze repúblicas independentes, formalizando a dis-
solução da União Soviética (Barbe, 2007).
Entre outros aspectos, encontra-se a fragmentação da SI pelas desigualdades econômicas e
políticas, os nacionalismos e a redução do papel do Estado dentro do sistema devido à globa-
lização e à participação de outros atores ou forças transnacionais, apesar do aumento das or-
ganizações internacionais de âmbito universal e regional, com a cooperação entre Estados nos
campos econômico, social e técnico, e pela imposição das diferenças econômicas, políticas e
culturais no seio do sistema.
Estrutura do sistema internacional, sua dimensão normativa
Do ponto de vista jurídico, a hegemonia das grandes potências se percebe no papel destacado
no processo de criação e mudança das normas, sobretudo em domínios como o Direito do
Espaço Ultraterrestre, tanto no consuetudinário quanto no convencional, assim como na posi-
ção privilegiada que possuem as OOII.
No plano normativo, a noção de Estados interessados em participar do processo de criação
ou mudança de uma norma, contribuindo para a formação de determinadas práticas, é in-
fluenciada pela situação geográfica, econômica ou tecnológica, para a determinação de pro-
cessos normativos; e, por outro lado, a condição de uma prática suficiente, como elemento
material do costume internacional, mas apenas para os Estados interessados (Sorensen, 2010).
Nesse contexto, a hegemonia normativa convencional é percebida no fracasso dos antigos Es-
tados socialistas e dos Estados em desenvolvimento, com base no Direito dos Tratados, ao pre-
tenderem introduzir no artigo 52 a proibição e nulidade dos tratados obtidos por meio da
ameaça ou uso da força e por qualquer outro meio de pressão política, econômica ou militar
por parte dos Estados ou grupos de Estados mais poderosos (Barile, 1978).
Assim, nas OOII, a hegemonia se dá pela posição privilegiada que possuem as grandes potên-
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cias, como no caso da ONU, o direito de veto (Carta ONU, 1948 citado em Jiménez, 2010) art.
27.3, que concede aos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (Estados Uni-
dos, França, Reino Unido, China e Rússia), impedindo a adoção de resolução contra a qual
tenha votado qualquer um dos cinco membros, e o direito de veto sobre qualquer reforma da
Carta da ONU (arts. 180 e 109.2), que se concede na Assembleia Geral.
Em contrapartida, na União Europeia (UE), a hegemonia é percebida no número de represen-
tantes no Parlamento Europeu (PE) eleitos em cada Estado-membro ou no voto ponderado
dos Estados quando o Conselho adota um acordo por maioria qualificada; os Estados grandes
colocam mais representantes e têm mais votos que os Estados médios e pequenos.
Nascimento, evolução e funções do ordenamento internacional
O Direito Internacional (DI), também conhecido como Direito das Gentes (ius gentium), tem
como antecedente o tratado de regulação de fronteiras entre Mesopotâmia e Umma (3100
a.C.); outro antecedente foi o tratado de paz de Westfália, de 1648, que pôs fim à Guerra dos
30 Anos. No entanto, para outros, considera-se que ele germina nos séculos XVI e XVII, na
Idade Moderna, na Europa, com o surgimento do Estado soberano ou moderno, convertendo-
se em um estado de natureza entre os Estados (teoria hobbesiana), contrária à ideia do pacto
social como base dessa comunidade (Del Arecal, 1994).
Assim, durante os séculos XIX e XX, o direito internacional é produto de três momentos: o pós-
Segunda Guerra Mundial, o pós-Guerra Fria e a era Pós-colonial, nos quais se buscavam mu-
danças sociais, políticas, culturais e os diversos fenômenos e suas consequências. Isso gerou
tensões como o enfraquecimento da soberania, a diversidade cultural e o perigo de cada si-
tuação, levando em conta os pilares da paz, o desenvolvimento dos direitos humanos em suas
regulamentações e intervenções, pelo que sua finalidade era a de um direito liberal-pluralista
e de bem-estar (Tourme, 2013).
A partir do século XIX, os tratados internacionais passam a ser fonte do direito internacional,
pela elaboração e fixação de códigos, razões pelas quais se multiplicaram os tratados e manuais
que uniformizaram esse direito.
Entre os elementos formais principais, o Direito Internacional continua sendo interestatal, con-
tinuando a se fundar no pressuposto da soberania e na distribuição individual do poder político
entre os Estados, frente aos avanços da estrutura institucional ou organizacional, baseada na
existência de numerosas OOII com a função de auspiciar e gerir a cooperação entre os Estados
nos mais diversos campos. Isso, frente aos elementos sócio-históricos do mundo contemporâ-
neo, nos coloca diante de uma das principais tensões do ordenamento jurídico internacional
dos nossos dias, pela existência de um lado da soberania e independência dos Estados e, de
outro, da necessidade da cooperação pacífica entre os Estados (Chaumont, 1970 citado en Ji-
ménez, 2010).
Funções do ordenamento internacional
Neste contexto, a soberania do Estado como princípio constitucional do Direito Internacional
tem dois traços deste ordenamento, seu voluntarismo e relativismo, ou seja, a extraordinária
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relevância do consentimento do Estado soberano tanto na criação como na aplicação das nor-
mas internacionais, no contexto de um ordenamento jurídico eminentemente descentralizado
(Carrillo, 1996 citado em Jiménez, 2010). Normas que são interpretadas pela Corte Internacional
de Justiça, com uma concepção voluntarista do processo de criação de normas, no DI as de-
clarações de captação de jurisdição obrigatória por parte dos Estados restringem tanto sua
competência que quase está se convertendo em princípio sua própria incompetência, com
base na Sentença de 4 de dezembro de 1998, no Caso da competência em matéria de pescarias
(Espanha c. Canadá).
Nesse caso, cabia à Corte esclarecer a prevalência do direito aplicável e presumidamente vio-
lado, considerando a aceitação de sua competência obrigatória por parte do Canadá, ou ba-
seada na declaração ou no âmbito da controvérsia sob a reserva canadense, ante o que se
opta por respeitar o princípio do caráter voluntário da competência da Corte ou ater-se ao
consentimento do Estado que formula a declaração.
Nesse contexto, a Corte fazendo uso do poder que lhe confere o art. 36.6 de seu Estatuto,
que tem relação com a aceitação de sua reserva que exclui de seu conhecimento a controvérsia,
caso em que o próprio Estado define e limita a competência da Corte, devendo aplicar os prin-
cípios e normas do Direito Internacional que a Corte poderá usar se não tiver sido excluída de
sua competência.
Por isso, o voluntarismo e o relativismo são consequência, entre outras causas, da distinção
que existe no DI entre a existência de uma norma costumeira geral e a objeção persistente,
que permite salvaguardar em princípio a posição do Estado que objeta de forma expressa, ine-
quívoca e permanente um costume em formação antes que ele se cristalize formalmente.
No plano da aplicação das normas, o protagonismo do Estado se manifesta na autotutela atra-
vés de medidas de retorsão e de represália ou contramedidas, pelo que é o Estado por si
mesmo que decide a valoração jurídica em uma situação concreta, Estado que vive inserido
em um processo de institucionalização graças à pressão das OOII, que são as que impõem li-
mites ao Estado soberano de maneira unilateral e discricionária, tanto das normas como do
alcance de suas obrigações e da condição de utilizar os procedimentos descentralizados de
aplicação de normas de maneira discricionária pelos Estados (Jiménez, 2010).
Neste contexto, os antecedentes descritos constituíram a base para manter a justiça e o respeito
das obrigações derivadas das fontes do direito internacional para uma melhor convivência
entre as nações.
Características do direito internacional
Ora bem, o direito internacional se caracteriza pelo princípio de neutralidade ou de tolerância,
autorizando e garantindo o pluralismo dos regimes políticos. É por isso que a soberania se sus-
tenta no princípio de não intervenção nos assuntos internos do Estado. Cabe, neste ponto, de-
finir: “O Estado é a sociedade política e juridicamente organizada, com autoridade suficiente
para impor uma ordem jurídica dentro de seu próprio território e para fazer respeitar sua per-
sonalidade jurídica perante o concerto internacional” (Younes, 2014).
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Pode-se concluir que o direito internacional, como se entende hoje em dia, não existiu na An-
tiguidade ou na Idade Média, mas foi produto da civilização cristã a partir da segunda etapa
da Idade Média, como indica Oppenheim (Monroy, 1995).
Cabe, neste ponto, recordar (Hart, 2012, p. 124), que define: “direito internacional é um conjunto
de regras primárias de obrigação separadas, que não estão unidas dessa maneira”, às quais se
considera regras costumeiras regidas por certos princípios que as obrigam entre si.
Como sistema jurídico, o direito internacional não é uma compilação aleatória dessas normas.
Assim, podem existir normas de grau superior ou inferior, sua formulação pode ter maior ou
menor generalidade ou especificidade e sua validade pode remontar a períodos anteriores ou
posteriores (Jiménez, 2010).
Quanto à relação do Direito Internacional com o Direito Interno, depois da Segunda Guerra
Mundial, surgiu um movimento para levar ao âmbito do direito internacional a tutela dos di-
reitos humanos, que teve seu início na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, assinada em Bogotá em maio de 1948, seguida pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos, expedida em Paris em 10 de dezembro de 1948 (Fix, 1992).
É a partir do nascimento desses dois instrumentos que surgem vários convênios e pactos in-
ternacionais sobre direitos humanos, entre eles: os Pactos das Nações Unidas sobre Direitos
Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de dezembro de 1966, e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de San José da Costa Rica, novembro de 1969,
os quais entraram em vigor com a ratificação dos países signatários, especialmente latino-ame-
ricanos, por terem superado as ditaduras militares e recuperado a constitucionalidade demo-
crática.
Esse desenvolvimento normativo do direito internacional se dá em três direções: (a) Reconhe-
cimento da primazia do direito internacional geral. (b) Criação do direito comunitário ou su-
pranacional. (c) O direito internacional dos direitos humanos.
Sobre a primazia do direito internacional, não se pode desconhecer que, nos últimos tempos,
se incorporaram as normas dos tratados internacionais ao direito interno, gerando conflitos
com os preceitos internacionais e as normas do direito interno de nível constitucional, ou seja,
os Estados têm dado primazia a certas normas de direito internacional.
Quanto às normas comunitárias ou supranacionais, isso tem significado limitações à soberania
estatal, as quais se percebem com maior clareza nas normas supranacionais conhecidas como
direito comunitário, que ocupariam um lugar intermediário entre o direito interno e o inter-
nacional.
Sobre o direito relativo aos direitos humanos, seu reconhecimento como normas de maior
hierarquia é recente, mas tem-se ampliado consideravelmente nos últimos anos, por meio de
normas constitucionais expressas, ao contemplar que a interpretação dessas normas relativas
aos direitos humanos será de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948 e com os tratados-acordos tradicionais e ratificados pelos respectivos governos (Fix,
1992).
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II. Fontes do direito internacional
De forma geral, o direito internacional é o conjunto de normas que regula as relações entre os
Estados no processo de seus conflitos e cooperação, o qual busca uma salvaguarda de coexis-
tência pacífica, segundo Korovin em (Monroy, 1995).
Para vários autores, as fontes do Direito Internacional são as que determinam o meio do qual
provêm ou podem provir as normas jurídicas, as quais se dividem em materiais e formais. Ma-
teriais, compreendem o conteúdo de uma norma jurídica, na qual se determina como se ela-
bora a norma, levando em conta fatores sociológicos, econômicos, psicológicos e culturais,
que se formalizam como fonte do direito internacional. Enquanto as fontes formais são os mé-
todos e processos de criação das normas jurídicas conforme o previsto no artigo 38 do Estatuto
da Corte Internacional de Justiça.
Entre as fontes do direito internacional privado, podem-se identificar dois grupos: fontes nacio-
nais, que correspondem ao ordenamento de uma só nação, suas leis internas, jurisprudência e
costumes; e as fontes internacionais, que são próprias da comunidade internacional, como tra-
tados e convenções internacionais. Embora possa haver uma mescla na aplicação das normas
nacionais e internacionais.
Quanto às características: o direito internacional privado dá-se por ter caráter nacional, pois
cada país dita suas próprias normas e aproximações ao direito internacional; tem um caráter
positivo, porque se inscreve nos textos legais de cada país e nos de caráter bilateral entre paí-
ses.
Enquanto o direito internacional público sustenta-se no fato de que as relações entre as nações
serão de benefício mútuo e não de guerra, pelo que as relações devem reger-se por tratados
voluntários, mas os Estados signatários devem submeter-se independentemente de quem
exerça o governo.
Hierarquia das fontes do direito internacional
A esse respeito, a Corte, cuja função é decidir conforme o direito internacional as controvérsias
que lhe sejam submetidas, deverá aplicar: (a) as convenções internacionais, sejam gerais ou
particulares, que estabelecem regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; (b)
o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; (c) os
princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; (d) as decisões judiciais e as
doutrinas dos publicistas de maior competência das distintas nações, como meio auxiliar para
a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59. Tal disposição
não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se as partes assim
o convierem (ECI Estatuto da Corte Internacional).
Para maior compreensão, cabe indicar que as fontes do direito internacional não estabelecem
uma hierarquia entre as fontes, as quais compreendem: Jurisprudência, como a forma de in-
terpretação do direito realizada pelos tribunais ao determinar uma norma, sem que dela nasça
uma norma mas como meio auxiliar. Doutrina dos publicistas, versados sobre direito público,
sua interpretação também pode ser considerada meio auxiliar. Analogia e equidade: a primeira
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nasce por falta de norma jurídica para um caso, tendo por objeto gerar uma decisão mais justa
ante os conflitos; enquanto a equidade se dá quando não há padrão legal capaz de cobrir o
caso determinado. Erga omnes, obrigação para todos, sua finalidade é preservar os valores
fundamentais internacionais, independentemente de sua aceitação. Ius cogens, conjunto de
normas que se sobrepõem à autonomia da vontade, são normas superiores às convencionais
(Homa - Instituto de Direitos Humanos e Empresas, 2020).
Âmbito de validade das normas jurídicas
Com base no estabelecido no artigo 24, inciso 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados (CVDT), os tratados internacionais entram em vigor no momento em que os Estados
partes assim o acordaram; caso contrário, entram em vigor quando todos os Estados os tiverem
aprovado. Nos tratados de livre comércio, o tratado entra em vigor em diferentes datas suces-
sivas. Assim, o Estado em que entra em vigor obriga os Estados e deve ser cumprido de acordo
com os princípios de verdade sabida e de boa-fé graduada – princípio do pacta sunt servanda
– sem que os Estados partes possam alegar a existência de normas de direito interno que se
oponham às disposições do tratado para deixarem de cumpri-lo.
Assim também, o âmbito de validade dos tratados, segundo o artigo 29 da CVDT, no que se
refere ao espaço, estende-se a todo o território do Estado, isto é, aos espaços marítimos, te-
rrestres e aéreos onde os Estados signatários exercem seu poder soberano. Por isso, ao se al-
terar a fronteira de um Estado, altera-se também o âmbito de validade espacial do tratado.
Não obstante o indicado, os Estados partes podem restringir a aplicação do tratado a deter-
minada ou determinadas partes de seu território, como no caso dos tratados para estabelecer
zonas de livre comércio. Também pode ser fixado um âmbito de validade temporal, conforme
disposto pelo artigo 28 da CVDT, que só se estende ao futuro a partir do momento em que
entrou em vigor, salvo disposição em contrário pelas partes (Cordova, 2008).
III. O que são e quais são os conceitos fundamentais do Direito Internacional
Entre os conceitos fundamentais do DI a doutrina estabeleceu: Soberania dos Estados, porque
os Estados são soberanos e não podem ser submetidos a nenhuma condição. Igualdade dos
Estados, os Estados têm os mesmos direitos e obrigações. Boa-fé, os Estados em suas relações
mútuas devem agir com honestidade e sinceridade. Pacta sunt servanda, princípio que exige
que os tratados e acordos internacionais sejam cumpridos. Não intervenção, nenhum Estado
deve intrometer-se nos assuntos internos de outro Estado. Solução pacífica de controvérsias,
exige que as disputas entre Estados sejam resolvidas por meios pacíficos. Proibição de ameaça
ou uso da força, veta a possibilidade de ameaça ou uso da força nas relações internacionais.
O antecedente histórico do DIP remonta à Grécia Antiga ou ao Império Romano, pois deles
nascem muitas disposições jurídicas. No entanto, considera-se que esta área se desenvolve na
França, no século XIII, quando se introduziu pela primeira vez o princípio da extraterritorialidade
do Estado.
Na América Latina, sua codificação é considerada uma atividade jurídica permanente dos Es-
tados, a qual assumiu diferentes formas, sendo realizada por meio de conferências, sendo atri-
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buída às Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado
(CIDIP); razão pela qual foram adotados tratados como o de Montevidéu de 1889 e o Código
Bustamante de 1928, que estabeleceu a base para o estabelecimento do direito internacional
privado no hemisfério.
Daí que, para a consolidação do direito internacional público latino-americano, foram adotados
dois critérios: (a) Com uma abordagem global, consistente em um corpo de normas para abran-
ger toda a normativa desta disciplina. (b) Prevê um processo gradual e progressivo, para a for-
mulação de instrumentos internacionais sobre temas jurídicos específicos, que buscava
estabelecer um código único de direito internacional privado, o que não foi aprovado pelos
Estados, motivo pelo qual os mecanismos de tratamento foram regulados pelo CIDIP, o que
hoje conhecemos como a Carta da OEA (Organização dos Estados Americanos, 1940), na qual
descreve as Conferências Especializadas como reuniões intergovernamentais para tratar de as-
suntos técnicos especiais ou para desenvolver determinados aspectos da cooperação interna-
cional.
Em outras palavras, pode-se dizer que o direito internacional ocupa-se da resolução de conflitos
de competência internacional, conflitos de leis internacionais, a cooperação processual inter-
nacional e a condição jurídica dos estrangeiros, ou seja, atua no âmbito onde existam interesses
privados entre privados, ao qual se denomina Direito Civil Internacional. No entanto, sua inter-
venção, longe de resolver a disputa entre os privados, o que faz é determinar qual ordem ju-
rídica entre os dois países envolvidos prevalece, razão pela qual seu papel é mais normativista.
Contudo, pela globalização, geram-se novos estudos dessas relações, motivo pelo qual se
adota uma postura substancialista.
Princípios do direito internacional privado
Entre os princípios do direito internacional privado, observam-se: O lugar rege os atos (Locus
regit actum), isto é, as ações serão legais ou não dependendo de onde se realizam. A lei do
lugar onde as coisas se encontram (Lex loci rei sitae), isto é, que os bens serão transferidos de
acordo com a lei do local onde se encontram. As coisas seguem as pessoas (Mobilia sequuntur
personam), equivale a que as coisas que sejam propriedade de uma pessoa se regem pela lei
que rege essa pessoa. Lei do foro (lex fori), significa que, em caso de conflito, aplica-se a lei do
juiz competente do Estado correspondente. Tudo isso possibilita o comércio internacional.
IV. Ramos do Direito Internacional e Universal do Direito Internacional
O direito internacional se divide em dois grandes ramos: o direito internacional público, que é
o conjunto de princípios que regulam as relações jurídicas entre Estados; e o direito interna-
cional privado, que regula as relações entre indivíduos no contexto internacional.
O Direito Internacional Público, são muitas as definições dadas na doutrina, assim para (Mon-
roy, 1995, p. 13) “O direito internacional público é o ramo do direito público que estuda as re-
lações entre Estados e entre estes e os demais sujeitos de direito internacional, assim como a
organização e funcionamento da comunidade internacional”. Ou seja, o direito das gentes ou
direito internacional público ocupa-se “essencialmente de regular as relações entre os Estados
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78 Iván Agustín Cevallos Zambrano
e, melhor ainda, as relações entre os sujeitos de direito internacional” (Rousseau, 1966, p. 1).
Cabe indicar que o Direito Internacional Público, suas normas jurídicas internacionais são criadas
pelos Estados por meio de tratados ou convenções, cujos destinatários são os Estados e outros
sujeitos, normas que regem ambos os sujeitos.
O Direito Internacional Privado é o ramo do direito que se ocupa dos assuntos legais inter-
nacionais diferentes da relação entre os distintos países. Por isso, pode-se dizer que é o instru-
mento que regula as relações entre as sociedades, facilitando o movimento de pessoas e a
troca de bens e serviços, fomentando a integração e combatendo as atividades ilícitas.
Comparação da classificação do DI e interno e quem o regula
Para abordar a distinção do direito interno e o direito internacional, deve-se identificar: (a)
Quem, e como se criam as normas e a estrutura do direito internacional, (b) Qual é o sujeito
beneficiário ou obrigado desse direito, e, (c) Qual é o âmbito de aplicação desses direitos (in-
terno e internacional público), assim pode-se dizer que:
1) Sobre a criação das normas do Direito interno e do Direito internacional. No direito in-
terno suas normas são criadas por um órgão legislativo central encarregado de criar ou
formular as leis e regem dentro das fronteiras e no território de cada Estado, ou seja, é
criado por vontade de um só Estado. Enquanto o direito internacional, é criado com a
colaboração de dois ou mais Estados, suas normas transpõem as fronteiras, porque nor-
matizam as relações mútuas nesses estados.
2) Em quanto aos sujeitos beneficiários ou obrigados. No direito interno, seu ordenamento
jurídico está integrado por um conjunto de normas jurídicas que regem dentro do te-
rritório nacional e se aplica aos indivíduos (pessoas naturais e/ou jurídicas) sejam na-
cionais ou estrangeiros e é de cumprimento obrigatório, incluindo as sociedades estatais,
ou seja, cada Estado tem seu próprio ordenamento jurídico. Em troca, no direito inter-
nacional, as normas jurídicas normatizam as relações entre os Estados, e são úteis à co-
munidade ou sociedade internacionais, e os sujeitos não só são os estados mas outros
sujeitos como organizações. É um direito de subordinação e o direito internacional de
coordenação.
3) Em quanto aos sujeitos do direito internacional público são: Os Estados nacionais, aqueles
reconhecidos por seus pares e a comunidade internacional. As Organizações Interna-
cionais, seja de mediação e acordo internacional, ONU, Organização das Nações Unidas,
a OIT, Organização Internacional do Trabalho, OEA, Organização dos Estados Ameri-
canos, a UE, a União Europeia. A comunidade beligerante, como os movimentos de li-
bertação nacional, nos casos de terem sido reconhecidos como atores políticos e não
criminosos; e, A pessoa física, é a pessoa reconhecida como sujeito do direito interna-
cional com deveres e obrigações.
Neste contexto em quanto à origem do direito interno e internacional, sustenta-se em duas
doutrinas: doutrina voluntarista e a doutrina objetivista; a primeira, no direito interno (regras
jurídicas) são produto da vontade humana e o direito internacional nasce do consentimento
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Dimensão material e regulatória do sistema e do direito internacional (SI-DI)
dos Estados. Na doutrina objetivista, estabelece que a origem das normas ou do ordenamento
jurídico se regem por uma norma fundamental da qual se derivam todas as regras do direito,
segundo Kelsen tomado de (Rousseau, 1966).
Tabela 1
Classificação do direito internacional público e privado
Nota: Elaboração própria.
Tabela 2
Divisões do Direito Internacional e do Direito Interno
Nota: Elaboração própria.
Direito Internacional Público Direito internacional privado
Universal e regional: Universal aplica-se em todo o
mundo (ONU) e Regional aplica-se à região (OEA).
Pelo enfoque:
Nacional: regula as relações privadas internacionais
de um país específico.
Uniforme: harmoniza as regras de direito internacio-
nal privado entre diferentes países.
Natural e positivo: Segundo a natureza das normas
e das investigações.
Pelo setor: Direito aplicável, competência judicial inter-
nacional, reconhecimento e execução de decisões es-
trangeiras.
Teórico e prático: Classifica-se segundo a natureza
das normas e das investigações.
Pela fonte: Lei, Costume, Princípios gerais do Direito, Ju-
risprudência, Doutrina.
Geral e particular: Segundo a natureza obrigatória
das normas.
Direito Internacional Privado Autônomo, Direito Inter-
nacional Privado Convencional, Direito Internacional
Privado Institucional, Direito Internacional Privado
Transnacional.
Divisão do Direito Internacional Público Divisão do Direito Internacional Privado
Direito Penal Internacional
Direito Internacional Administrativo
Direito Constitucional Internacional
Direito Internacional dos Direitos Humanos
Direito Internacional Humanitário
Direito Internacional Econômico
Direito Internacional do Meio Ambiente
Direito Internacional Tributário
Direito Aplicável e Execução
Direito Processual
Direito de Família
Direito Comercial
Direito Interno (Objetivo e Subjetivo)
1.1 Direito Público: Direito Constitucional, Direito Adminis-
trativo, Direito Penal, Direito Financeiro, Direito Internacio-
nal Público, Direito Tributário, Direito Processual, Direito
do Trabalho, Direito de Imigração, Direito Ambiental.
1.2 Direito Privado: Direito Civil, Direito Comercial, Direito
Societário, Direito Falimentar, Direito Internacional Privado.
1.3 Direito Social: Direito Social (Seguridade Social) e Di-
reito Econômico (Direito Financeiro, Economia Popular e
Solidária).
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80 Iván Agustín Cevallos Zambrano
V. As relações entre o Direito internacional e os direitos internos
Sobre o direito internacional e o direito interno, podemos dizer que, no Equador como em
todos os países, não existe um corpo único de direito positivo para resolver os conflitos de leis.
Para encontrar as normas do direito privado, deve-se recorrer à Constituição equatoriana, có-
digos e leis, bem como aos tratados e convenções assinados e ratificados pelo Equador, como
a Convenção Pan-Americana de 1928, que aprovou o Código Sánchez de Bustamante, já men-
cionado.
Entre os conceitos fundamentais, é importante indicar que existe um fator de fato que deter-
mina a existência do Direito Internacional Privado: a coexistência do Estado com legislações
diversas. Seu fundamento jurídico é a comunidade das nações, e seu grau de desenvolvimento
determinará o avanço do DIP. Por isso, segundo Larrea (2009), identificam-se como princípios
os seguintes:
Igualdade, consagrada na Constituição equatoriana, equipara os direitos entre equatorianos e
estrangeiros nos direitos civis, bem como nas atividades laborais e comerciais.
Reciprocidade, resulta de um ato soberano do Estado, incondicional e independente da conduta
dos outros Estados perante os equatorianos.
Territorialidade das leis, prevista no Código Civil equatoriano, na disposição: “a lei obriga todos
os habitantes da República, incluindo os estrangeiros, e sua ignorância não exime ninguém.
Personalidade das normas que afetam o estado civil e a capacidade das pessoas, abrange qual
deve ser a lei pessoal que rege o estado civil e a capacidade das pessoas. Esta questão não
ficou resolvida no Código Sánchez de Bustamante, sendo solucionada pela lei de preferência
da nacionalidade vigente no Código Civil equatoriano.
Respeito aos direitos adquiridos, princípio contemplado na Constituição de 1967, ao estabelecer
que a nacionalidade adquirida não se perde em virtude de novas leis com exigências distintas.
Mesmo com possíveis mudanças constitucionais, o respeito ao direito adquirido também é pre-
visto no Código Civil equatoriano.
Ordem pública, constitui um princípio básico do direito interno, regido pelas normas constitu-
cionais e pelo direito secundário que rege o direito público (Larrea, 2009).
VI. Aplicação e interpretação do direito internacional
Já no século XVIII, o direito internacional buscava interpretar e compreender os problemas in-
ternacionais da época, desenvolvendo-se assim a Sociedade Internacional e o Direito Interna-
cional ou direito natural (Rodríguez, 2019). Isso deu início a uma transformação política,
econômica e social, consolidando o Estado moderno na Europa, cujo objetivo era reger os di-
reitos e deveres jurídicos dos Estados — considerados sujeitos do direito internacional —, trans-
formando o Estado em uma comunidade política de poder absoluto e enfraquecendo a
Comunidade Internacional.
Atualmente, o DI é um sistema jurídico de princípios e regras que produzem efeitos em relação
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Dimensão material e regulatória do sistema e do direito internacional (SI-DI)
a outros princípios e regras, devendo ser interpretado em conjunto. Assim, o DI não é apenas
uma compilação de normas: existem relações entre elas, convivendo normas de hierarquia su-
perior e inferior, ou gerais e específicas, dentro de um conjunto unitário e coerente (Relatório
da CDI, 2006).
Surge assim o conceito: “O direito internacional é um sistema jurídico.” Suas regras e princípios
produzem efeitos em relação a outros princípios e normas e devem ser interpretados em seu
contexto (Hart, 2012).
Organização no Direito Internacional Público (DIP)
As instâncias do DI Público são organismos descentralizados, dinâmicos e minimamente coer-
citivos, com deveres jurídicos internacionais relativos e negociáveis. Segundo Novak e García
(2001), caracteriza-se por: (a) Ausência de um órgão legislador centralizado para elaborar nor-
mas jurídicas, pois as regras são criadas por tratados; (b) Ausência de um órgão jurisdicional
obrigatório — os Estados não estão automaticamente sujeitos a um tribunal, mas podem se
submeter voluntariamente em caso de controvérsia;(c) Ausência de um órgão sancionador —
não existe um órgão que imponha sanções em caso de descumprimento dos tratados.
Entre as funções do direito internacional público (Franciskovic, 2019), destacam-se: (a) Deter-
minar as competências dos Estados, dado que cada Estado possui uma esfera de ação limitada
e fora dela carece de legitimidade, salvo exceções; (b) Determinar as obrigações negativas (de
abstenção) e positivas (de colaboração, assistência, etc.) impostas aos Estados no exercício de
suas competências — substituindo a competência discricionária por uma competência limitada;
(c) Regulamentar as competências dos organismos internacionais.
As Organizações Internacionais sob a perspectiva jurídica
Antes de identificar as organizações internacionais, convém citar os elementos do direito in-
ternacional, entre os quais estão: convenções internacionais, costume internacional aceito como
prática geral, decisões judiciais definitivas e doutrinas que auxiliam a aplicação das leis em caso
de controvérsia.
Entre os organismos internacionais com perspectiva jurisdicional, identificam-se: Corte Inter-
nacional de Justiça, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte Europeia de Direitos Hu-
manos.Outros órgãos de justiça com alcance internacional:Tribunal de Justiça da União
Europeia, Tribunal Penal Internacional, Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Tri-
bunais de caráter transnacional incluem: Tribunal da União Europeia, Tribunal de Justiça do
Acordo de Cartagena (CAN), que resolve consultas prejudiciais de pessoas físicas ou jurídicas
membros da CAN em atividades comerciais e tarifárias, Corte Centro-Americana de Justiça.
A Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia (Países Baixos), é o órgão judicial da ONU,
conhecida como Corte Mundial. Resolve disputas entre Estados membros da ONU e é com-
posta por 15 juízes para mandatos de 9 anos, renováveis. Pode emitir pareceres consultivos a
pedido da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança e de outros órgãos da ONU.
O Tribunal Penal Internacional, por sua vez, julga crimes de guerra cometidos, por exemplo,
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durante os conflitos na antiga Iugoslávia — embora suas decisões nem sempre sejam plena-
mente executadas.
Criação de instituições como ONU, OEA, União Europeia, entre outras
Os organismos internacionais foram criados para promover a cooperação entre países na ma-
nutenção da paz, segurança, comércio, desenvolvimento econômico e assistência humanitária.
Seus objetivos principais são: manter a paz e a segurança das nações, fomentar o crescimento
econômico, fortalecer as relações entre países, auxiliar com financiamento, apoio técnico e cria-
ção de bens públicos globais, tornar os países mais eficientes e regular o poder dos Estados.
As organizações internacionais possuem estrutura orgânica permanente, regem-se por acordos
ou tratados com suas próprias leis e princípios, respeitam as normas do direito interno de cada
Estado membro, mas sua atuação ultrapassa as fronteiras de um único Estado. Seus objetivos
podem ser políticos, informativos, humanitários ou de outra natureza.
Classificação dos organismos internacionais
Quanto à classificação, eles podem ser divididos segundo diversos critérios: Quanto à duração,
podem ser: permanentes ou não permanentes. Quanto à capacidade de ação, com base na
autoridade conferida pelos Estados-membros, podem ser: organismos plenos, organismos se-
miplenos e organismos de consulta. Cabe destacar que existem organizações internacionais
nas quais não participam Estados (como as ONGs), mas em todas aquelas integradas por Es-
tados, estas estão sujeitas ao Direito Internacional Público, ainda que muitas possuam perso-
nalidade jurídica própria e outras tenham capacidade autônoma de atuação.
Organismos de maior relevância
Organização das Nações Unidas (ONU): criada ao final da Segunda Guerra Mundial, substituiu
a Liga das Nações. Seu objetivo é ser um espaço para o debate entre as nações, para resolver
disputas por meio da diplomacia, evitando a guerra. Possui comissões especializadas para pro-
mover a cultura, a igualdade, a educação, a saúde, entre outros.
Organização Internacional do Trabalho (OIT): vinculada à ONU, criada em 1919, busca a melhoria
das condições laborais no mundo, promovendo locais de trabalho dignos, regulamentações
mínimas de condições e a proibição do trabalho infantil e forçado, entre outros.
Banco Mundial (BM): promove o desenvolvimento dos países por meio de políticas de assessoria
estratégica, fomento educacional, empréstimos e financiamento de projetos de desenvolvimento.
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO): inculada à
ONU, fundada em 1945, tem como objetivo democratizar o saber, preservar o legado da hu-
manidade e fomentar o aprendizado nas ciências.
Organização Mundial da Saúde (OMS): também vinculada à ONU, com alcance global, atua
no combate a doenças, nas condições sanitárias dos países e na saúde preventiva.
Organização Mundial do Comércio (OMC): defende as normas vigentes do comércio interna-
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Dimensão material e regulatória do sistema e do direito internacional (SI-DI)
cional, promovendo o entendimento entre produtores, consumidores e exportadores para que
a atividade comercial seja justa e equitativa.
Fundo Monetário Internacional (FMI): organismo financeiro internacional que apoia economicamente
países em desenvolvimento por meio de empréstimos e recomendações de gestão pública.
Organização dos Estados Americanos (OEA): organismo regional, com capacidade diplomática
e financeira, podendo intervir caso algum país-membro descumpra os princípios relacionados
a direitos humanos e à democracia.
No âmbito do Direito Comunitário, destacam-se a União Europeia (UE) e a Comunidade Andina
de Nações (CAN).
Existem ainda outros organismos internacionais, como: a União Internacional de Telecomuni-
cações, a União Postal Universal, o Banco Interamericano, entre outros.
Conflitos em nível global
Atualmente, desenvolveram-se guerras, insurgências, conflitos étnicos, migração e crime or-
ganizado transnacional.
Entre os conflitos armados destacam-se: Rússia-Ucrânia, que ameaça a segurança da Europa.
Sudão, com a crise de refugiados. Faixa de Gaza, entre árabes e israelenses. Conflitos perma-
nentes em países como Etiópia, Afeganistão e Síria. Problemas de insurgência em Paquistão e
Myanmar. Conflitos étnicos na região dos Grandes Lagos da África. Outros conflitos relevantes
incluem: Israel-Palestina, Irã contra EUA e Israel, Haiti, EUA-México, Península da Coreia, Repú-
blica Democrática do Congo, Colômbia. Esses conflitos resultam em deslocamentos forçados,
sofrimento em larga escala e mortes.
Nessa linha, as noções de Sociedade Internacional (SI) e Direito Internacional (DI) contempo-
râneo configuram dois tipos ideais ou conceitos ordenadores da complexa realidade interna-
cional. Eles reúnem e relacionam numerosos dados particulares para construir modelos ou
arquétipos que ajudam a compreender melhor certos aspectos dessa realidade (Farinas, 1989).
Assim, a SI contemporânea é um tipo ideal lógico, definido sobretudo por certos aspectos ma-
teriais; já o DI contemporâneo seria um tipo ideal normativo, definido principalmente pelas re-
lações de coexistência e cooperação em um sistema universal.
No entanto, não escapa neste momento o problema global com a guerra comercial empreen-
dida pelos Estados Unidos da América e sua política anti-migratória, pelo incremento de tarifas
a todos os países, com a opção de revisão após acordos comerciais bilaterais, o que implicou
que os demais países incrementassem suas tarifas em nível mundial, o que influi na deportação
de migrantes, ou seja, que se fixam linhas tanto para as importações como para os migrantes,
buscando estabelecer uma ordem sob as políticas desse governo.
Nesta mesma linha, cabe indicar que, tanto o Estatuto da CIJ como o conjunto de jurisprudência
desse órgão atendem ao mesmo espírito consensual que reflete a noção de prática interna-
cional, que assume uma interpretação consensual ao reconhecer as regras do DI aplicáveis ao
objeto de um litígio e determinar seu conteúdo normativo.
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84 Iván Agustín Cevallos Zambrano
Conclusão
Neste ponto, é de indicar que o direito internacional representa um marco normativo essencial
que regula as relações entre Estados e outros atores internacionais no cenário mundial. Através
de um conjunto de normas consensuadas entre Estados, nas quais se incorporam princípios e
procedimentos. Convênios que envolvem temas diversos como direitos humanos, regulação
do comércio internacional e preservação do meio ambiente.
O direito internacional é de caráter consensual como resposta à necessidade de cooperação e
diálogo entre as nações para enfrentar os desafios e conflitos a fim de manter a paz, sob o
respeito às normas e princípios por parte dos Estados, contemplados no direito internacional,
buscando promover a paz, a segurança e o desenvolvimento da sociedade.
Tanto no Sistema Internacional como no Direito Internacional, regem princípios como o de con-
sentimento ou vontade, na criação e aplicação das normas, não escapa a imposição de com-
petências, como os princípios de neutralidade e não intervenção, e ausência de hierarquia de
normas. No entanto, evidencia-se a primazia do direito internacional, ao incorporar-se ao direito
interno através de normas constitucionais, como o rigor de sua interpretação.
Desde a interpretação das normas desta matéria, conclui-se que a mesma remonta à com-
preensão dos problemas no direito natural; depois, no Estado moderno, a interpretação sus-
tenta-se na governança dos direitos e deveres jurídicos dos Estados, e, nestes tempos, aquela
se sustenta em um sistema jurídico de princípios e regras, caracterizado por ausência de órgãos
legislativo, jurisdicional obrigatório e de órgão sancionador.
Finalmente, a existência dos organismos internacionais não garantiu o objetivo da paz,
nem a cooperação entre os Estados; pelo contrário, evidencia-se a influência do Estado
com mais poder sobre os demais de menor ou nulo poder. Muito menos os Tribunais ju-
diciais conseguiram que suas decisões fossem executadas conforme é o objeto do sis-
tema.
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