Revista Digital de Investigación y Postgrado, 6(11), 63-75
ISSN Eletrônico: 2665-038X
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obtidos, sendo tratadas como pessoas com forças e fraquezas, qualidades e defeitos, virtudes
e vícios. Com isso, suas necessidades, preocupações e desejos seriam levados em conta.
Esse conceito seria de grande valor no direito internacional, onde, ao utilizarem a autoridade
da ONU para escolher mecanismos de resolução de conflitos, os Estados poderiam designar
um mediador em direito emocional. Esse mediador, aplicando conhecimentos em inteligência
emocional, educação emocional e, se necessário, utilizando a neurociência, poderia alcançar
resultados harmônicos e pacíficos para todos os envolvidos no processo.
Entretanto, sua aplicação e implementação podem ser complexas. No entanto, à medida que
a sociedade evolui, ela avança com instrumentos tecnológicos e outros avanços que devem
ser mantidos, como o amor, o respeito e a empatia. Portanto, o estabelecimento do direito
emocional para e pelo mundo começaria de forma empírica, nas universidades, nas salas de
audiências, em todos os lugares onde duas ou mais pessoas se reúnam para esclarecer situa-
ções opostas e discutir interesses. Seria importante substituir palavras ou frases negativas por
neutras, como trocar “problemas” e “conflitos” por “situações” ou “aspectos a serem discutidos”,
levando em conta que cada situação possui particularidades que devem ser reguladas com a
justiça como valor e princípio, juntamente com a equidade, considerando as necessidades in-
dividuais do ser humano e em consonância com os elementos formativos da empatia.
Em segundo lugar, por necessidade, pois os seres humanos precisam aprender a entender os
outros e muitas vezes não se conhecem a si mesmos. Por isso, na perspectiva do autoconhe-
cimento e com base na pesquisa realizada, sabemos que as emoções podem ser educadas e
canalizadas, formando um conjunto articulado entre razão e coração.
E, em terceiro lugar, por consciência, pois é necessário entender que somos responsáveis por
nossos atos, que esses atos geram reações e que essas reações produzem consequências po-
sitivas ou negativas ao nosso redor, seja no nível micro ou macro, dependendo de nosso papel
e ponto de ação.
Por essas razões, a partir da Teoria Empírica do Direito Emocional (EDEN), criada para dar vida
ao direito emocional, a mesma origina-se com a “Experiência”, pois as partes envolvidas em
uma situação se reunirão para expor as razões de fato e direito que as assistem; relaciona-se
também com o “Direito”, que como sabemos carece de emoções, mas as pessoas que o exe-
cutam e a quem se destina as possuem, por isso devemos aprender a conhecê-las e regulá-
las; faz uso da “Empatia”, que é a capacidade de entender conscientemente as emoções e
sentimentos alheios; e emprega a “Neurociência”, como disciplina científica dedicada à análise
do sistema nervoso, no caso particular aplicada ao campo do direito e especificamente ao neu-
rodireito.
Após analisar os aspectos anteriores, fica claro que o direito emocional tem como objeto de
estudo o cérebro e sua conexão com o sistema límbico, além do estabelecimento perene e in-
dissolúvel da justiça e da equidade como fundamentos para a tomada de decisões, com a aná-
Direito Emocional baseado na justiça e equidade: uma alternativa
universal para a resolução de conflitos