Direito Emocional baseado na justiça e
equidade: uma alternativa universal
para a resolução de conflitos
Derecho emocional basado en la justicia y equidad:
una alternativa universal para la
resolución de conflictos
Como citar: Bautista, J. A. L. (2025). Direito Emocional baseado na justiça e equidade: uma alternativa
universal para a resolução de conflitos. Revista Digital de Investigación y Postgrado, 6(11), 63-75.
https://doi.org/10.59654/q9xd1e75
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Adriana Lourdes Bautista Jaimes
https://orcid.org/0000-0002-3142-0353
Hayward, California / Estados Unidos
Revista Digital de Investigación y Postgrado, 5(9), 63-75
ISSN eletrônico: 2665-038X
Recebido: Julho / 5 / 2024 Aceito: Agosto / 16 / 2024
https://doi.org/10.59654/q9xd1e75
* Pós-doutora em Epistemologia Conceitual e Processual, Doutora em Direito e Relações Internacionais, Instituto
de Estudios Superiores de Investigación y Postgrado (IESIP-Venezuela). Especialista Técnica em Criminalística e
Criminologia, IESIP-Venezuela. Magíster em Direito Penal e Criminologia, Universidad Bicentenaria de Aragua -
Venezuela. Especialista em Direitos Humanos, Especialista em Direito Processual e Direitos Humanos, Universidad
Libre, Seccional Cúcuta - Colombia. Advogada, Universidad Católica del Táchira - Venezuela. Docente, Instituto
de Estudios Superiores de Investigación y Postgrado, San Cristóbal. Diretora de Trabalho de Conclusão de Mes-
trado, Universidad Internacional de la Rioja, España. Email: adrianabautistabj@gmail.com
Resumo
O presente artigo origina-se como produto de uma tese de doutorado, na qual foi gerado um
novo construto epistêmico jurídico, denominado direito emocional; fundamentado na justiça e
equidade, sendo aplicável como meio alternativo universal para a resolução de conflitos, envol-
vendo a participação do neurodireito, como raiz da neurociência. Por esse motivo, a partir de
uma pesquisa estritamente hermenêutica, será posicionada a questão sobre a conexão entre o
direito, a razão e a emoção; e como, com base na justiça e equidade, podem ser prevenidos e
resolvidos conflitos de qualquer natureza, oferecendo uma forma particular e inédita de regulá-
los com base na empatia. Nesse sentido, será realizado um análise qualitativa de como esses
conceitos evoluíram; será estabelecido que a emoção e o direito estão intimamente ligados, e
serão interpretados para melhor compreender a sociedade, que é essencialmente emocional,
por ser composta por seres humanos.
Palavras-Chave: Direito emocional, justiça, equidade, resolução de conflitos, empatia, neurodireito.
Resumen
El presente artículo se origina como producto de una tesis doctoral, en la cual se generó un
nuevo constructo epistémico jurídico, denominado derecho emocional; fundamentado en la
justicia y equidad que es aplicable como medio alternativo universal para la resolución de con-
flictos; comportando la participación del neuroderecho, como raíz de la neurociencia. Por tal
motivo, desde una investigación netamente hermeneútica, se fijará posición con relación a la
conexidad entre el derecho, la razón y la emoción; y cómo con base en la justicia, equidad, se
pueden prevenir y resolver conflictos de cualquier naturaleza, aportando una forma particular
e inédita de regularlas con base en la empatía. En tal sentido, se estimará bajo un análisis cua-
litativo cómo estos conceptos han evolucionado; se establecerá que la emoción y el derecho
están estrechamente vinculados, y se interpretarán para comprender mejor a la sociedad, que
es netamente emocional por ser conformada por seres humanos.
Palabras clave: Derecho emocional, justicia, equidad, resolución de conflictos, empatía, neuroderecho.
Introdução
Diariamente, observamos uma diversidade de eventos em todos os estratos sociais e no mundo
inteiro, desde ações conflituosas causadas por ideologias, relacionamentos amorosos e vícios
em elementos que, em seus extremos, degradam o ser humano, como o álcool, as drogas, o
sexo e os jogos de azar. Essas práticas podem constituir comportamentos perigosos, evoluindo
até se tornarem condutas limítrofes com ilícitos penais e, em muitos casos, configurando-se
como crimes propriamente ditos.
Essas situações, comumente chamadas de problemas, são resolvidas por instituições respon-
sáveis por salvaguardar os direitos individuais e coletivos. É nesse contexto que se ativa o me-
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canismo de controle social formal, exercido pelo Estado por meio dos órgãos competentes.
No entanto, muitas vezes se perde de vista o papel do meio informal de regulação da socie-
dade, desempenhado pela família, educadores e amigos, onde, frequentemente, se originam
as controvérsias.
É nesse âmbito que as políticas públicas dos Estados devem se concentrar para prevenir, em
vez de reprimir, promovendo o autoconhecimento do ser humano. É necessário que as pessoas
possam compreender e reconhecer a si mesmas, identificar suas fortalezas e valorizar suas fra-
quezas, entendendo que suas ações são impulsionadas por emoções, que podem ser detec-
tadas de forma imediata ou permanecerem latentes. Dependendo do tipo de emoção que se
exterioriza, o resultado será pacífico ou conflitante.
Neste sentido, considerando que os intervenientes e causadores dos conflitos são, em última aná-
lise, pessoas, emerge o meu constructo epistêmico jurídico de Direito Emocional. Este se apresenta
como uma forma de regulação do comportamento através da empatia, adequando o fato ao di-
reito e valorizando a individualidade dos envolvidos, suas características essenciais e particulares,
propondo uma alternativa para a resolução de controvérsias com base na justiça e na equidade.
Dessa forma, a neurociência faz sua aparição, como disciplina que estuda o sistema nervoso e
compreende a relação entre o comportamento humano e a psique. Isso é fundamental para o
Direito Emocional, pois permite analisar o Neurodireito, uma vertente da neurociência que
identifica os aspectos a serem ponderados ao julgar uma pessoa por sua conduta criminosa.
Esses aspectos podem atuar como fatores atenuantes ou agravantes na pena, com base no
estudo clínico do cérebro do autor do delito.
Também é necessário destacar que, no marco de aplicação do Neurodireito, encontramos os
neurodireitos. Estes constituem uma estrutura holística que abrange os fundamentos subjetivos
das observações cerebrais realizadas em seres humanos, de maneira superficial e, muitas vezes,
sem o consentimento do indivíduo ou de seus responsáveis. Surgem, então, como um meca-
nismo de proteção dos direitos humanos, sendo fundamentais para a verificação de delitos,
uma vez que um dos elementos do crime é a ação, que representa a exteriorização física de
um pensamento que envolve uma emoção. Assim, uma pessoa não pode ser declarada culpada
e penalmente responsável com base apenas em seus pensamentos.
Metodologia
No artigo, foi utilizado o método hermenêutico aplicado a documentos jurídicos, com o obje-
tivo de analisar e desvelar seu conteúdo de forma profunda. Essa abordagem permitiu não
apenas a interpretação dos textos legais, mas também a derivação de diversas categorias con-
ceituais que facilitaram uma melhor compreensão dos temas abordados. A hermenêutica, como
método interpretativo, concentrou-se na compreensão dos significados subjacentes nos do-
cumentos, implicando um processo detalhado de análise e reflexão sobre o contexto, a inten-
cionalidade e a estrutura dos textos.
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A partir deste trabalho, foram extraídas categorias-chave que foram interpretadas à luz dos
princípios legais e do marco teórico utilizado, proporcionando uma visão mais ampla e profunda
das implicações jurídicas contidas nos documentos estudados. Esse processo de interpretação
permitiu uma maior clareza sobre os significados e as aplicações dos textos legais, contribuindo
assim para uma melhor compreensão da normativa e suas possíveis implicações em diferentes
contextos.
Resultados
Considerações sobre o Direito, razão e emoção
O Direito surge a partir dos grupos e forças que operam de maneira desigual em cada contexto;
portanto, pode-se afirmar que existe uma conexão entre os conteúdos das relações jurídicas,
as diversas relações sociais e os fatores que as condicionam. Dessa forma, o direito é o agru-
pamento de normas que estabelecem deveres, apontam faculdades e determinam os pressu-
postos da convivência social, com o objetivo de fornecer a totalidade dos sujeitos que
compõem a sociedade os meios de segurança jurídica, equidade, justiça, liberdade, entre ou-
tros.
Por essa razão, o direito, a razão e a emoção têm uma longa, estreita e complexa relação na
história da filosofia e da justiça. Este debate busca que o direito ganhe legitimidade e eficácia
quando une a razão à emoção, sendo que tanto a razão quanto a emoção humana são as
premissas fundamentais dos componentes jurídicos que devem ser justos. Por isso, alguns aca-
dêmicos podem usar esses preceitos, reconhecendo-os ou não. O objetivo aqui é refletir sobre
o direito, as emoções, a justiça, a equidade e a resolução de conflitos, com o intuito de com-
preender melhor como estão inter-relacionados, propondo uma forma inédita de regulá-los
com base, inclusive, nas linhas da empatia.
Para entender o direito, é necessário compreender a sociedade, pois ela é composta por pes-
soas com emoções. O direito deve estar ao alcance, ao serviço e como instrumento adequado
para regular essas emoções, com o objetivo de alcançar o bem-estar comum.
Enunciado de uma realidade empírica
Os mecanismos alternativos de resolução de conflitos envolvem, de fato, uma reflexão entre o
conflito, o direito e as emoções. Sua relevância parte da análise dos comportamentos dos in-
divíduos no âmbito da interação social, tratando-se de compreender e dar significados às suas
ações. Sabemos que o ser humano é social por essência, e que, como produto dessa peculia-
ridade, foi levado a criar limites, que podem ser entendidos como de soberania, não apenas
no espaço físico, mas também nos traços de sua personalidade. Por esses limites, surgiu em
parte o direito, como uma forma de regular a exteriorização de ações, com o firme propósito
de uma convivência harmônica e pacífica, onde o indivíduo possa se sentir confortável diante
da existência de um catálogo normativo que pode protegê-lo, mas também reprimi-lo.
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Dentro do contexto de implementação do direito como mecanismo de proteção e contenção,
é necessário que ele seja aplicado de acordo com os princípios que surgiram simultaneamente
a ele, como a justiça e a equidade. Nesse sentido, a necessidade de aplicar a justiça e a equi-
dade de maneira simultânea levou todos os países, ao longo do tempo, a implementar e adotar
novas formas de resolução de conflitos vinculadas ao Direito.
Portanto, deve-se ponderar que a justiça é, de certa forma, uma distribuição equitativa dos as-
pectos que a cada um lhe correspondem, ou seja, dar a cada um aquilo que lhe é devido. Com
base nisso, pode-se afirmar que o objetivo da justiça é a visão de uma distribuição igualitária
para as pessoas dos bens ou do que se considera como propriedade, no entanto, essa afirma-
ção também é relativa e questionada, pois como acreditar no caráter de propriedade ou repartir
igualmente bens que podem ser parte do bem comum?
Por isso, sabe-se que o termo justiça é um dos mais utilizados e, ao mesmo tempo, um dos
mais complexos de conceituar, sendo muitas vezes empregado de maneira superficial, irres-
ponsável ou analógica. A partir dessa premissa, surgiram posturas como as de Ross (1997),
considerando o sentido de reivindicar justiça, a resposta emocional frente a uma situação des-
favorável; o que, por sua vez, constitui não só matéria de discussão racional, mas também uma
manifestação emocional.
Por outro lado, segundo Squella (2010):
A justiça costuma ser apontada como o maior dos fins que o direito deve realizar
ou, pelo menos, contribuir para realizar. Frequentemente se diz que o direito existe
para realizar a justiça, e sempre que se afirma algo semelhante, pensa-se mais no
conteúdo das normas, princípios e outros padrões do direito do que nos métodos
ou procedimentos formais pelos quais ocorre a produção e aplicação desses padrões
(p. 175).
Nesse sentido, a justiça pode ser considerada como o ideal supremo e o desejo das pessoas,
sendo possível valorá-la e avaliá-la. Consequentemente, para aplicar a justiça como virtude, é
necessário compreender a formação do Estado. Assim, Aristóteles se referia à justiça como dar
a cada um o que é seu ou o que lhe corresponde, estabelecendo que o que corresponde a
cada cidadão está em sintonia com sua contribuição para a sociedade, bem como seus méritos
e necessidades.
Além disso, todas essas definições buscam o bem comum, que está intimamente ligado aos
fins do direito, como a paz, onde as relações entre os membros da sociedade podem ser re-
solvidas sem violência; denotando a justiça voltada para um tratamento igualitário, não como
o repartimento de coisas para a sociedade, mas como o ato de decidir corretamente, deter-
minando a quem por direito pertence determinada coisa; portanto, a justiça envolve equidade,
honestidade, ética, o que, consequentemente, faz com que os direitos das pessoas sejam res-
peitados, assim como exige o respeito pelos direitos individuais.
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Dessa forma, todos são iguais perante a lei e têm direito à mesma proteção legal contra qual-
quer forma de discriminação que viole os direitos humanos consagrados nos meios legais co-
rrespondentes.
Na mesma linha, encontramos a concepção de equidade, que implicitamente possui as-
pectos de justiça no que diz respeito ao caráter desejado e disposto. A equidade também
é um fundamento estimado pela ética e que, de forma normativa, deve ser associada ao
princípio de justiça. Assim, com base nesse princípio, busca-se proteger os interesses e sa-
tisfazer as necessidades das diversas pessoas, especialmente das menos favorecidas e vul-
neráveis.
Nessa ótica, a equidade é o meio pelo qual cada ser humano recebe ou deveria receber o que
merece, levando em consideração sua individualidade. Por isso, é comum usar igualdade como
sinônimo, mas na realidade, eles não são a mesma coisa e nem representam identidade para
serem considerados iguais.
Assim, como aponta Hernández (2008):
Equidade não é o mesmo que igualdade. Equidade implica avaliar as desigualdades a
partir de uma ideia de justiça. O tipo de avaliação utilizada tem implicações políticas,
tanto nas decisões cotidianas quanto nas políticas públicas. Existem relações profundas
entre as posições éticas e os desenvolvimentos científicos e técnicos que sustentam as
políticas, de modo que não se pode falar de neutralidade técnica nessa área, apesar do
esforço dos técnicos. Além disso, o tipo de avaliação predominante é um resultado his-
tórico de cada sociedade (p. 73).
E também, como afirma Ruiz (2017):
A equidade supõe uma forma de superar a impessoalidade da justiça sem sair de seu
âmbito formal. Ela também reflete o impacto da amizade no campo da justiça, ainda
que prescindindo da motivação concreta de amizade ou amor que em cada caso possa
determinar seu uso ou exercício... (p. 175).
Assim, considero que, de fato, a justiça e a equidade estão interligadas, pois a justiça é o esta-
belecimento da equidade em si mesma, já que, no momento de aplicar a justiça, deve-se dar
a cada um o que lhe corresponde, de acordo com seus méritos, considerando as qualidades
do ser humano, o que leva a compreendê-lo de forma holística, com base no amor e na valo-
rização de suas emoções e sentimentos.
A equidade, portanto, parte do critério de determinação e valorização do Direito, que busca
ajustar as normas e decisões jurídicas aos imperativos do direito natural e dos preceitos de jus-
tiça, de forma que contribua para fornecer uma visão sensível da realidade humana, com o
enfoque mais adequado às suas raízes e necessidades.
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Assim, a equidade busca o reconhecimento igualitário de mulheres e homens, bem como o res-
peito aos seus direitos fundamentais. Nesse sentido, é necessário incluir o direito como regulador
das emoções em cenários de situações contraditórias, onde deve ser incorporado um meca-
nismo regulador de comportamentos que canalize as emoções a partir da empatia, sendo um
aporte teórico chave para a universalidade do direito.
Resolução de conflitos
Os conflitos são consequências dos fatores sociais que motivam a transformação da sociedade.
Eles surgem no desenvolvimento de ações incompatíveis, de sentimentos distintos; respondem
a um estado emocional que gera tensões e frustrações; correspondem às diferenças de com-
portamento, à interação social, familiar ou pessoal. A nível internacional, o conflito pode ser ine-
vitável devido à condição e ao estado natural do ser humano; no entanto, a realidade tem
mostrado que a convivência se torna cada vez mais complexa.
Da mesma forma, a resolução e o gerenciamento de conflitos têm sido uma ideia em operação
atualmente, como uma forma de amenizar os ambientes onde surgem desacordos e inconfor-
midades, prevenindo-os por meio da utilização de diversas ações que permitem resolver as di-
ferenças, prevalecendo o interesse geral, mas com foco nos casos específicos que geram disputas
em situações concretas.
De outra perspectiva, as situações controversas desencadearam a ação diante do problema,
bem como os mecanismos para enfrentá-lo; o que exige que as consideremos de forma positiva
como uma oportunidade de aprendizado; como um desafio intelectual e emocional que reflete
experiências enriquecedoras e se torna um motor de evolução, permitindo enfrentar e assumir
um processo contínuo de construção e reconstrução do tecido social, a partir de uma perspectiva
não violenta que motive a transformação da cidadania.
Assim, alcançar a harmonia, a paz e o bem comum são alguns dos aspectos mais importantes
que ocupam o ser humano em sua existência. E, sobre isso, a própria humanidade criou fórmulas
para resolver conflitos e tentar manter a harmonia, alcançar a paz e estabelecer o bem, como
a negociação, a conciliação, a mediação e o arbitramento.
Resolução de conflitos como um aspecto-chave nas controvérsias internacionais
INo que diz respeito à solução de controvérsias no campo do direito internacional, é indispen-
sável apontar o que a Corte Permanente de Justiça Internacional disse sobre o termo contro-
vérsia, afirmando que: “Uma controvérsia é um desacordo sobre um ponto de direito ou de
fato, uma contradição de tese jurídica ou de interesse entre duas pessoas”.
Dessa forma, a função do Direito Internacional depende da natureza do objeto e da atitude
das partes; portanto, existem dois mecanismos básicos para solucionar as controvérsias, nos
quais se evidencia a forma de atuação do direito internacional: o acordo internacional, alcan-
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çado por meio de algum tipo de negociação ou outra forma diplomática de proceder, ou a
decisão imposta por um terceiro, que, aplicando as normas do direito internacional, se impõe
às partes.
Neste contexto, a Carta das Nações Unidas e o direito internacional obrigam os Estados a re-
solverem suas controvérsias por meios pacíficos, mas não impõem os meios de solução, pois
isso dependerá do acordo entre os Estados. Assim, pode-se dizer que a principal obrigação do
direito internacional é de comportamento, buscando por métodos suaves a resolução das con-
trovérsias, sendo livre a escolha desses métodos pelas partes em conflito; no entanto, devem
ser levados em conta os procedimentos arbitrais, diplomáticos ou judiciais que tenham sido in-
corporados em tratados e convenções.
Assim, discutir sobre os conflitos internacionais e as formas de resolvê-los é amplo; no entanto, o
importante é ressaltar que, a nível internacional, também surgem conflitos, e estes são resolvidos
conforme as diretrizes do direito internacional e seus métodos alternativos, que, sem graduá-los
em importância, têm como fim resolver a controvérsia de maneira harmônica, com a aplicação
exegética da norma, o que leva à tomada de decisões muitas vezes concentradas em interesses
particulares e sem a aplicação da justiça e da equidade como pilares fundamentais do direito.
A eeurociência como ponto de apoio na análise das emoções
Nosso cérebro pesa aproximadamente um quilo e meio e contém cerca de dez bilhões de cé-
lulas chamadas neurônios, que produzem impulsos elétricos para se comunicar entre si, além
de provocar mudanças químicas que possibilitam o cumprimento das funções mais interessantes
e enigmáticas do corpo humano, como os pensamentos, emoções, linguagem, imaginação,
comportamento, aprendizado, entre muitas outras.
Por neurociência entende-se a disciplina científica que estuda o sistema nervoso, ajudando a
explicar diferentes padrões de comportamento e processos cognitivos. Também analisa o cé-
rebro em suas moléculas e células, já que ele é o órgão mais importante do sistema nervoso,
com especial atenção para os neurônios, responsáveis pela transmissão dos impulsos nervosos
através da sinapse.
Os primeiros indícios do estudo do cérebro remontam à pré-história, quando foram encontra-
das ossadas que evidenciavam a prática de trepanções. As primeiras etapas desse estudo datam
da antiguidade, com o principal dilema sobre a origem das funções sensoriais, motoras e men-
tais, buscando determinar quem as controlava, o cérebro ou o coração. Mais tarde, com a re-
volução científica e o método científico, no final do século XVIII, descobriu-se a atividade elétrica
do sistema nervoso, o que levou ao desenvolvimento da área da eletrofisiologia neuronal.
Atualmente, de acordo com a Revista Médica Sinergia, continuam as pesquisas sobre o cérebro e
seu funcionamento, com diversos cientistas concordando sobre a neuroplasticidade cerebral, que
permite aos neurônios se regenerarem tanto anatômica quanto funcionalmente e formar novas
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conexões sinápticas, como resultado da aquisição de novos conhecimentos, praticados repetida-
mente, o que fortalece a comunicação ou transmissão sináptica entre os neurônios envolvidos.
Neurodireito e suas implicações
A conexão entre a neurociência e o direito tem sido debatida nos últimos anos. No entanto,
pode-se considerar que ela ainda está em um estágio embrionário. Sabe-se que, no nível cere-
bral, a tecnologia nos proporcionou várias possibilidades para acessar o cérebro, como Tomo-
grafia Axial Computadorizada (TAC), Tomografia por Emissão de Positrons (PET), Imagem por
Ressonância Magnética (MRI), Angiografia por Ressonância Magnética (MRA), entre outras.
A abundância nas projeções da neurociência permitiu o surgimento de outros termos, como
neuroeconomia, neuroestética, neuropolítica, neurofilosofia, neuromarketing, neurodireito e
outros. No entanto, em relação ao neurodireito, as análises sobre o tema ainda são limitadas,
embora seja importante explicar os comportamentos e a relação entre razão e emoções para
o estabelecimento de responsabilidades.
A partir de 2008, Narváez (2014) expressou que o neurodireito se entende como “a reflexão
sobre a forma e o alcance em que múltiplas facetas da compreensão, produção e aplicação
do direito serão afetadas pelo estudo empírico do cérebro, à medida que este é considerado
parte central da explicação do comportamento” (p.s/n.).
Para o direito, a neurociência pode ser de grande ajuda na determinação mais precisa do com-
portamento humano, estabelecendo se uma pessoa está dizendo a verdade ou não. No en-
tanto, sua aplicação pode gerar algumas situações relacionadas à violação dos direitos
fundamentais, como a liberdade, a dignidade, a privacidade, ou ao aplicar técnicas de sugestão
que podem induzir a erros, evocando lembranças falsas.
Assim, o campo da neurociência continua avançando, e há muitas áreas de nosso cérebro a
serem compreendidas. No direito, é necessário estudar e analisar a questão sob dois pontos
de vista: o primeiro, como entender o comportamento humano com base no sistema nervoso,
principalmente no setor das emoções, para esclarecer a verdade dos fatos em situações de
conflitos em qualquer área do direito (neurodireito); e o segundo, proteger a integridade do
nosso cérebro, a fim de salvaguardar os direitos inerentes às pessoas, ou seja, protegendo os
direitos humanos e considerando a ciência e seus métodos como instrumentos revolucionários
de progresso a serviço do ser humano (neurodireitos).
Produto gerativo
Entender o direito faz parte de compreender o mundo e os seres que o rodeiam, e isso é al-
cançado com a capacidade de empatia que deveríamos possuir. Por isso, considero que as
emoções devem ser também reguladas no âmbito do direito, como alternativa e mecanismo
de resolução de conflitos sob a perspectiva da justiça e da equidade.
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De acordo com a experiência e os dados coletados na pesquisa, percebo que as pessoas
tomam decisões conforme como se sentem, estão conscientes das emoções que possuem, das
reações que tomam ao experimentá-las e das consequências que essas reações geram. No
entanto, elas percebem que a justiça e a equidade devem sempre estar presentes ao resolver
um conflito.
Partindo do entendimento geral do direito, acredito que deve ser criado o direito emocional,
que defino como a forma necessária de regular comportamentos em todas as sociedades, di-
rigida ao ser humano para que siga o caminho certo, o digno, o permitido, o respeitado e o
harmoniosamente desejado, levando em consideração as reações fisiológicas produzidas pelas
emoções no momento de tomar decisões, que devem ser fundamentadas nos pilares da justiça
e da equidade.
Outro conceito mais jurídico seria determinar o direito emocional como o conjunto de regras
justas e equitativas, dirigidas a analisar e proteger o comportamento emotivo dos seres huma-
nos envolvidos em situações controversas, com o objetivo de resolvê-las, buscando o equilíbrio
entre o bem comum e o individual.
Como aponta Goleman (1996, 2001), com a inteligência emocional, somos capazes de ser em-
páticos, tomar boas decisões e viver em harmonia. Além disso, Bisquerra (2000, 2001) expressa
que as crianças devem ser educadas desde cedo na emoção, o que traria melhorias não só no
âmbito educacional, mas também no desenvolvimento pessoal ao longo da vida.
Surge assim a ideia de criar um novo constructo epistêmico jurídico, denominado direito emo-
cional, que se encontra em fase de concepção e seria uma alternativa para regular de forma
ponderada o comportamento humano diante de situações discrepantes com nossas ideias,
das partes envolvidas em processos judiciais, e de todos os atores em conflitos de diferentes
tipologias, visando tomar decisões justas e equitativas.
Para regular as emoções no campo jurisdicional, em primeiro lugar, os sujeitos processuais e
as partes envolvidas devem estar conscientes da relevância das emoções na tomada de deci-
sões justas e equitativas, o que pode parecer irracional à prática mecânica do direito.
O processo de tomada de decisões pode ser algo complexo, dependendo da perspectiva sob
a qual é observado. No entanto, ao analisar os meios alternativos de resolução de conflitos,
como mediação, conciliação, arbitragem e negociação, podemos perceber que suas definições
contêm elementos básicos que permitem vislumbrar a emoção envolvida e os princípios de
justiça e equidade. Por exemplo, na negociação, trata-se de um meio de persuasão em que as
partes tentam convencer a outra a ceder às suas pretensões.
Assim, o direito emocional como uma alternativa universal, considerando-o como um ramo do
direito, poderia regular as emoções das partes em processos judiciais nacionais e internacionais,
podendo gerar a aplicação do melhor direito, pois as partes ficariam satisfeitas com os resultados
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obtidos, sendo tratadas como pessoas com forças e fraquezas, qualidades e defeitos, virtudes
e vícios. Com isso, suas necessidades, preocupações e desejos seriam levados em conta.
Esse conceito seria de grande valor no direito internacional, onde, ao utilizarem a autoridade
da ONU para escolher mecanismos de resolução de conflitos, os Estados poderiam designar
um mediador em direito emocional. Esse mediador, aplicando conhecimentos em inteligência
emocional, educação emocional e, se necessário, utilizando a neurociência, poderia alcançar
resultados harmônicos e pacíficos para todos os envolvidos no processo.
Entretanto, sua aplicação e implementação podem ser complexas. No entanto, à medida que
a sociedade evolui, ela avança com instrumentos tecnológicos e outros avanços que devem
ser mantidos, como o amor, o respeito e a empatia. Portanto, o estabelecimento do direito
emocional para e pelo mundo começaria de forma empírica, nas universidades, nas salas de
audiências, em todos os lugares onde duas ou mais pessoas se reúnam para esclarecer situa-
ções opostas e discutir interesses. Seria importante substituir palavras ou frases negativas por
neutras, como trocar “problemas” e “conflitos” por “situações” ou “aspectos a serem discutidos”,
levando em conta que cada situação possui particularidades que devem ser reguladas com a
justiça como valor e princípio, juntamente com a equidade, considerando as necessidades in-
dividuais do ser humano e em consonância com os elementos formativos da empatia.
Em segundo lugar, por necessidade, pois os seres humanos precisam aprender a entender os
outros e muitas vezes não se conhecem a si mesmos. Por isso, na perspectiva do autoconhe-
cimento e com base na pesquisa realizada, sabemos que as emoções podem ser educadas e
canalizadas, formando um conjunto articulado entre razão e coração.
E, em terceiro lugar, por consciência, pois é necessário entender que somos responsáveis por
nossos atos, que esses atos geram reações e que essas reações produzem consequências po-
sitivas ou negativas ao nosso redor, seja no nível micro ou macro, dependendo de nosso papel
e ponto de ação.
Por essas razões, a partir da Teoria Empírica do Direito Emocional (EDEN), criada para dar vida
ao direito emocional, a mesma origina-se com a “Experiência”, pois as partes envolvidas em
uma situação se reunirão para expor as razões de fato e direito que as assistem; relaciona-se
também com o “Direito, que como sabemos carece de emoções, mas as pessoas que o exe-
cutam e a quem se destina as possuem, por isso devemos aprender a conhecê-las e regulá-
las; faz uso da “Empatia”, que é a capacidade de entender conscientemente as emoções e
sentimentos alheios; e emprega a “Neurociência”, como disciplina científica dedicada à análise
do sistema nervoso, no caso particular aplicada ao campo do direito e especificamente ao neu-
rodireito.
Após analisar os aspectos anteriores, fica claro que o direito emocional tem como objeto de
estudo o cérebro e sua conexão com o sistema límbico, além do estabelecimento perene e in-
dissolúvel da justiça e da equidade como fundamentos para a tomada de decisões, com a aná-
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lise e adequação do neurodireito e dos neurodireitos como raízes da neurociência, destinadas
à investigação do cérebro, do comportamento humano e ao uso de tecnologias com seus
avanços. Isso porque, se educarmos o ser humano para que se conheça e se reconheça, para
que compreenda seu comportamento social e regule suas emoções, alcançaremos o equilíbrio
entre o bem comum e o bem individual, o que, em última análise, seria o Éden.
Conclusões
Em resumo das interações e situações registradas pela pesquisadora, chega-se à reflexão de
que, assim como toda ação gera uma reação, toda emoção, como consequência de um acon-
tecimento externo ou interno, também produz uma reação. Por isso, se empatizássemos com
nossos semelhantes, poderíamos compreender os desafios aos quais enfrentam cotidianamente
e, provavelmente, agiríamos com mais respeito, cuidado, tolerância e amabilidade, evitando,
dessa forma, discussões estéreis sem resultados pacíficos entre os envolvidos.
Dessa forma, sob a perspectiva do direito emocional, busca-se educar os profissionais do direito,
principalmente para que se conheçam e reconheçam seu contraparte, aplicando o direito como
norma, orientados pela inteligência emocional e com perfeita adequação da justiça e da equi-
dade. Isso ocorre porque, na base de todo pensamento racional, existe uma emoção, e é nesse
ponto que os profissionais devem ser capazes de compreender as emoções que acompanham
as partes em um processo, e mais ainda se estiverem atuando como mediadores, negociadores
ou árbitros, com o objetivo de harmonizar a situação e levar os envolvidos, com critérios discre-
pantes, a um equilíbrio em que ambos se sintam satisfeitos e percebam que ambos ganharam.
Isso não significa fraqueza, mas sim a empatia que deve sempre emergir em cada ser humano,
entendendo-a como a capacidade, a qualidade que devemos ter para considerar as emoções
e sentimentos dos outros, baseada no reconhecimento e na aceitação do outro com suas in-
dividualidades; não significando com isso estar sempre de acordo com o que o outro diz ou
faz, mas refletindo sobre suas ações, já que a empatia é a base primordial na prevenção da
violência.
Finalmente, com base no exposto anteriormente e ao compreender a variedade de estudos
científicos que demonstraram que as emoções podem ser educadas, que razão e coração
devem estar em equilíbrio, e que o direito pode perfeitamente intervir como alternativa na so-
lução de conflitos, a posição é fixada sobre o direito emocional, sustentado na teoria empírica
do direito emocional (EDEN).
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